Notícias de Angola – Estado Angolano recupera mais de 9 mil milhões de kwanzas em cinco meses
O Informativo Angolano soube que, o Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais e Aduaneiras, que o Estado adoptou a 28 de Dezembro do ano passado e cujo prazo de adesão voluntária termina no final deste mês, já permitiu a arrecadação, até 4 de Junho, de mais de nove mil milhões de kwanzas, soube o Jornal de Angola de fonte afecta ao Centro de Estudos Tributários (CET) da Administração Geral Tributária (AGT).
A adesão voluntária ao Regime Excepcional de Re-gularização de Dívidas Fis-cais, Aduaneiras e à Segurança Social, à semelhança do perdão fiscal que foi aprovado com a Lei n.º 20/14, de 22 de Outubro, termina a 30 de Junho, mas os contribuintes que durante os primeiros seis meses do ano recorreram às Repartições Fiscais para esse fim, ainda têm até 31 de Dezembro do presente ano para liquidar as dívidas sem juros e multas.
Com essa excepção, o Es-tado quer recuperar dos contribuintes, no campo fiscal e aduaneiro, pelo menos 60 mil milhões de kwanzas até ao dia 31 de Dezembro do ano em curso, do total de 323 mil milhões que a AGT admitiu, inicialmente, estar no passivo (dívidas de impostos internos dos contribuintes privados não sujeitos a tributação especial, exlcuindo a dívida de empresas públicas, a dívida aduaneira e a dívida associada a regimes específicos do sector petrolífero e diamantífero).
A Lei 18/18, de 28 de De-zembro, lei que aprova o Orçamento Geral do Estado (OGE) para o exercício económico de 2019, prevê no seu artigo 17.º o Regime Excepcional de Regularização da Dívida Fiscal, Aduaneira e à Segurança So-cial, com base na qual o Esta-do predispõe-se a perder em torno de 124 mil milhões de kwanzas, que correspondem a 38 por cento de juros e multas, de um total aproximado de 323 mil milhões de kwanzas que os contribuintes deixaram de pagar.
Milcon Ngunza, técnico do Centro de Estudos Tributários (CET) da AGT, referiu que o Estado quer, com essa medida fiscal, garantir que as empresas não vão à falência, assim como evitar a eliminação de postos de trabalho.
Milcon Ngunza disse também que tendo em conta aquilo que já se conseguiu arrecadar hoje e tendo em conta o retorno positivo dos empresários à medida de regularização excepcional, tudo em curso está gradualmente a ser cumprido pelos diversos contribuintes. Ainda assim, o técnico aconselha aos que ainda não o fizeram a aproveitar o momento, por não haver uma perspectiva idêntica, pelo menos a curto prazo.
“É bom aderir, porque não há garantias que um regime desta natureza venha a ser contemplada futuramente. Para já, não há qualquer previsão de o Estado vir a repetir essa oportunidade de os contribuintes procederem à liquidação de dívidas sem juros, multas e custos processuais”, reforçou.
O técnico recorda que “estamos já no último mês de adesão voluntária dos contribuintes e uma vez feita a adesão, o contribuinte opta, individualmente, pela melhor forma que acha vantajosa para liquidar a dívida que tem junto do Estado”. Os contribuintes podem pagar a dívida a pronto, isto no momento de adesão, ou em diferentes parcelas, até 31 de Dezembro.
Quem não fizer a adesão até o próximo dia 30, fica imediatamente condicionado a pagar os factos tributários ocorridos de 2013 a 31 de De-zembro de 2017, com todos os encargos inerentes aos impostos que compõem o sistema tributário angolano, quer do lado fiscal, quer do lado aduaneiro. Em linhas gerais, passam a ser cobrados com base nos pressupostos do Código Geral Tributário, do Código do Processo Tributário e, se também for caso de recurso, do Código das Execuções Fiscais.
Regime Excepcional
O regime excepcional é uma medida que o Estado concedeu para reduzir o elevado nível de endividamento dos contribuintes, prevenir situações de falência das empresas e, consequentemente, a eliminação de postos de trabalho, bem como o relançamento da economia nacional, nesta nova fase, permitindo aos contribuintes devedores pagar impostos sem juros, multas e custos processuais nos termos previstos nos artigos 17º e 18º da Lei nº 18/18, de 28 de Dezembro.