Notícias de Angola – José Eduardo Dos Santos notificado pela PGR
O Informativo Angolano soube que, o Ex-Presidente da República de Angola, José Eduardo dos Santos, foi notificado para comparecer, nos próximos dias, na Direcção Nacional de Acção Penal da Procuradoria Geral da República (DNIAP) “a fim de prestar esclarecimentos”, confirmou ao ODecreto fonte da sua residência no Miramar, que nos remeteu ao director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa da PGR, este por sua vez não confirmou nem desmentiu a informação.
José Eduardo dos Santos, ficou no poder cerca de 38 anos agora é apontado pelos seus antigos companheiros de partido como tendo desviado o país para um mar de corrupção.
Sem avançar mais dados sobre os motivos que levaram à notificação do também antigo presidente do MPLA, a nossa fonte minimizou esclarecendo que: “JES tem sido associado e citado em vários processos crimes que decorrer trâmites em Tribunal e outros em fase de instrução preparatória” disse a fonte.
A notificação ao antigo presidente da República José Eduardo dos Santos, que se encontra no Reino da Espanha, já mereceu reação.
Segundo a nossa fonte, Eduardo dos Santos, após ter recebido a comunicação do seu homem directo Luís Fungo, disse que ligaria ao actual presidente da República João Manuel Gonçalves Lourenço.
Segundo a mesma fonte “hoje as dez horas os elementos da PGR levaram uma notificação para o ex-presidente JES no Miramar” tendo garantido que “quem recebeu foi o adjunto do Fungo o ex ajudante de campo Hassite Salongo e o mesmo ligou para o Luís Fungo a informar está situação” disse acrescentando que no mesmo Luís Fungo informou ao JES, que garantiu ligar para João Lourenço para entender as razões.
Recorda-se que no último encontro que João Lourenço manteve com Dos Santos, na sua residência no Miramar, em Luanda, dias antes de JES viajar, o antigo Chefe de Estado recusou qualquer tipo de apoio logístico do Estado angolano (a que tem direito) na viagem a Espanha.
Contactado o director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa da PGR, Álvaro João, o mesmo não confirmou nem negou a informação.
As imunidades na Constituição
O que nos a Constituição angolana? O primeiro artigo relevante para este caso é o 127.º, o qual estabelece:
“Artigo 127.º
(Responsabilidade criminal)
- O Presidente da República não é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo em caso de suborno, traição à Pátria e prática de crimes definidos pela presente Constituição como imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia.
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A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de candidatura para outro mandato.
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Pelos crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal Supremo, cinco anos depois de terminado o seu mandato.”
A norma distingue claramente entre crimes praticados no exercício das funções presidenciais (artigo 127.º, n.º 1) e crimes estranhos ao exercício dessas funções (artigo 127.º, n.º 3). A cada uma destas situações corresponde um regime diferente de procedimentos e imunidades.
Comecemos pelo adiamento de cinco anos. A regra da dilação de cinco anos só se aplica a crimes praticados pelo presidente da República que sejam estranhos à sua função. Ou seja, que nada tenham a ver com o facto de ser presidente da República. Imaginemos um exemplo. Uma bela manhã de domingo, o presidente conduzia o seu automóvel privado em alta velocidade para ir dar um mergulho na praia. A meio do caminho atropelou um transeunte, que morreu. Temos aqui um possível homicídio. Mas o homicídio nada tem a ver com o facto de o condutor ser presidente ou não. É um condutor de automóvel que atropela uma pessoa. Nesta situação, aplica-se o regime do artigo 127.º, n.º 3. Isto é, o presidente da República só será julgado cinco anos após o seu mandato ter terminado, no Tribunal Supremo. Só neste tipo de situações, envolvendo crimes por actividades privadas, se aplica a regra dos cinco anos.
Crimes no exercício das funções presidenciais
Então, o que acontece quando o presidente comete crimes no exercício das suas funções? Depende dos crimes. Crimes menores estão imunes a qualquer processo. Crimes graves, identificados no artigo 127.º, n.º 1, da Constituição – como suborno, traição à pátria e outros – estão sujeitos a um procedimento específico. Dentro destes crimes, poderemos, por exemplo, considerar o desvio de fundos, a corrupção, o peculato, etc. Obviamente, as situações (identificadas no início deste texto) relativas aos filhos de JES devem ser enquadradas no artigo 127.º, n.º 1. Isto é, são crimes graves que permitem a instauração de investigações e processos criminais. Enquanto o presidente da República estiver em exercício de funções, aplica-se o artigo 129.º da Constituição, que regula um procedimento complexo envolvendo a Assembleia Nacional e o Tribunal Supremo e que no final leva à sua destituição (artigo 129.º, n.º 1). Na prática, um terço dos deputados tinha de ter a iniciativa de promover a investigação e dois terços dos deputados teriam de autorizar a comunicação ao Tribunal Supremo (Artigo 129.º, n.º 5 da CRA). É evidente que nenhum destes procedimentos aconteceu enquanto JES foi presidente da República, pelo que não foi instaurado qualquer processo-crime.
Regras para antigos presidentes da República
No entanto, agora JES já não é presidente da República. Nessa medida, os crimes graves que tenha cometido no exercício das suas funções já não estão sujeitos ao artigo 129.º da CRA. Nem, obviamente, JES pode ser destituído, nem se lhe aplica qualquer amnistia ou prescrição.
O artigo que agora se lhe aplica é o artigo 150.º da CRA, por remissão do artigo 133.º, n.º 1, relativo aos antigos presidentes da República, que faz aplicar o artigo 135.º, n.º 3, referente aos membros do Conselho da República, que por sua vez nos envia para o artigo 150.º, que prescreve as imunidades dos deputados à Assembleia Nacional. Há assim uma espécie de “corrida de estafetas” dos artigos, que termina aplicando aos antigos presidentes da República as normas de imunidade que protegem os deputados. Assim, determina o artigo 150.º:
“1. Os Deputados não respondem civil, criminal nem disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitam em reuniões, comissões ou grupos de trabalho da Assembleia Nacional, no exercício das suas funções.
- Os Deputados não podem ser detidos ou presos sem autorização a conceder pela Assembleia Nacional ou, fora do período normal de funcionamento desta, pela Comissão Permanente, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.
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Após instauração de processo criminal contra um Deputado e uma vez acusado por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos, o Plenário da Assembleia Nacional deve deliberar sobre a suspensão do Deputado e retirada de imunidades, para efeitos de prosseguimento do processo.”
O número 3 é a norma mais importante deste artigo, dizendo-nos que podem ser livremente instaurados processos contra os abrangidos por esta previsão. No caso em análise, contra antigos presidentes da República. O processo pode ser instaurado, investigado e pode haver acusação com despacho de pronúncia. Só nesta fase entra a Assembleia, que delibera se o processo vai a julgamento ou não. Isto quer dizer o seguinte: neste momento, se considerarem que há matéria susceptível de investigar relativa ao comportamento de José Eduardo dos Santos enquanto presidente da República, as autoridades podem fazê-lo sem qualquer restrição. Aliás, devem fazê-lo. Só depois de terem chegado às suas conclusões e de produzirem uma acusação é que a Assembleia Nacional pode decidir não enviar o antigo presidente para julgamento, num acto de natureza e deliberação política para o qual é soberana.
C/ O Decreto